BC exige, via resolução nº6 e nº343, que instituições financeiras compartilhem dados de fraudes. Conheça a melhor solução
O Banco Central do Brasil determinou, por meio da Resolução Conjunta n°6 de 23 de maio de 2023, que até 1º de novembro de 2023, bancos e demais instituições financeiras terão a obrigação de compartilhar dados e informações sobre indícios de fraudes, conforme detalhes estabelecidos na Resolução nº 343 de 10 de outubro de 2023.
Para fácil entendimento, o que temos é o seguinte:
- Em maio, a Resolução nº6 determinou o escopo básico do que deve ser feito.
- Em outubro, a Resolução nº343 trouxe mais informações de como isso precisa ser entregue.
Neste texto trouxemos um panorama geral sobre essas duas resoluções. Assim, aqui você vai saber:
- O que dizem as resoluções de 2023 do Banco Central voltadas para o compartilhamento de dados sobre fraudes
- Quais os prazos para cumprir a Resolução Conjunta nº6 e a Resolução nº343?
- Quais as informações sobre tentativas de fraudes que precisam ser compartilhadas?
- Como deve ser o sistema eletrônico?
- Quais os requisitos de segurança?
- Entenda o prazo para registro das informações de compartilhamento de indícios de fraudes
- Afinal, de quem é a responsabilidade por cumprir a Resolução Conjunta nº6?
- Próximo passo: encontrar a melhor solução para compartilhar dados de tentativas de fraudes
O que dizem as resoluções de 2023 do Banco Central voltadas para o compartilhamento de dados sobre fraudes
Diante do aumento de ocorrências de fraudes, golpes e crimes cibernéticos identificados no sistema bancário brasileiro nos últimos anos, o Banco Central determinou no dia 23/05/2023 que as instituições financeiras deverão compartilhar entre si dados e informações sobre fraudes e golpes. A determinação faz parte da Resolução Conjunta n° 6, disponível na íntegra no site do governo.
Essa primeira resolução traz as determinações básicas a serem cumpridas pelas instituições citadas, porém faltavam detalhes de como isso precisa ser feito e também quais dados devem ser inclusos.
Para sanar tais dúvidas, o Banco Central, em 04 de outubro de 2023, trouxe a Resolução nº343. Ela é, em suma, um complemento à Resolução Conjunta nº6, conforme aponta o texto publicado no site oficial.
Assim, a Resolução BCB n° 343 estabelece as medidas necessárias para a execução do compartilhamento de dados de fraudes, que tem como objetivo principal a redução da assimetria de informações entre as instituições financeiras, melhorando assim os procedimentos de prevenção de fraudes.
Em resumo, as resoluções estabelecem:
– Quem deve cumprir: instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições regularizadas pelo Banco Central do Brasil. A exceção são as administradoras de consórcio.
– O que devem fazer: compartilhar entre si informações sobre tentativas de fraudes e indícios de golpes.
– É fundamental: além de enviar, as instituições devem também permitir acesso aos dados. Ou seja, precisa haver uma interoperabilidade.
– Como deve ser feito: todo o compartilhamento será realizado por meio de um sistema eletrônico.
Saiba quais são os prazos para cumprir a Resolução Conjunta nº6 e a Resolução nº343
O prazo de implementação desse sistema pelas instituições financeiras foi dividido em duas partes:
- A partir de 1º de novembro de 2023: regra geral.
- A partir de 1º de fevereiro de 2024: implementação sobre a conformidade de registro de indício da ocorrência ou da tentativa de fraude, assim como os acordos de níveis de serviço.
Atenção à lista de quais as informações sobre tentativas de fraudes que precisam ser compartilhadas
As informações a serem compartilhadas devem incluir indícios de ocorrências ou tentativas de fraudes relacionadas a atividades como abertura de conta, prestação de serviços de pagamento, manutenção de contas e contratação de operações de crédito.
Mas não é só isso. A Resolução nº343 especifica quais as informações mínimas exigidas para cumprir a Resolução Conjunta nº6. Vamos ao que a lei nos diz:
- É obrigatório identificar quem fez ou está tentando fazer uma fraude. Nessa identificação precisa constar o nome completo e CPF ou, no caso de empresas, a razão social, o CNPJ, o nome fantasia e, quando houver, CPF dos representantes.
- Também é necessário descrever os indícios. Essa descrição precisa incluir diferentes dados:
- A data da tentativa de fraude, além do horário e do local quando disponíveis;
- Atividade relacionada ao indício de golpe;
- Valor da transação de pagamento, quando houver necessidade de acordo com a resolução;
- Valor contratado, caso a atividade for referente à contratação de operação de crédito;
- Descrição da causa ou procedimento que possibilitou o indício da ocorrência, se houver;
- Forma de interação ou canal utilizado para a execução da tentativa de fraude, caso seja acessível;
- Identificação do dispositivo eletrônico utilizado, quando disponível;
- Indicação se houve ou não a atuação do cliente no indício da ocorrência;
- Especificação quanto a tratar-se de indício de ocorrência ou de indício de tentativa de fraude.
- A identificação da instituição que fez o registro (com nome e CNPJ dela) também é obrigatória.
- Há ainda os casos em que há um destinatário que recebe o valor do golpe. Quando houver essa situação, também tem detalhado na normativa os dados obrigatórios que devem constar, como, por exemplo, o número e o tipo de conta, além do nome completo e CPF ou, no caso de empresa, a razão social, o CNPJ e o nome fantasia.
A Resolução nº343 (complementar à Resolução Conjunta nº6) também nos diz como deve ser o sistema eletrônico
O sistema eletrônico utilizado para o compartilhamento deve permitir o registro, alteração e exclusão de dados relacionados a fraudes, bem como a consulta por parte de outras instituições financeiras, garantindo a reciprocidade. Tudo isso deve ser feito com o consentimento prévio dos clientes, conforme determinado pela normativa do Banco Central.
Além disso, algumas exigências do sistema eletrônico que foram detalhadas na Resolução nº343 merecem destaque:
- Interoperabilidade: a resolução complementar estabelece critérios mínimos que as instituições devem adotar, como leiautes padronizados dos arquivos, unicidade de registro e, o mais importante, garantir a troca de informações necessárias.
- O sistema precisa ter uma disponibilidade anual mínima de 99,8%, ou seja, não pode ficar fora do ar mais do que 0,2% durante um ano inteiro.
- Há ainda especificações sobre tempo de recuperação (no máximo 2 horas) e tempo de respostas às consultas.
Cuidado especial ao saber quais os requisitos de segurança das resoluções do Banco Central do Brasil
A resolução também estabelece requisitos técnicos de segurança, parâmetros para acordos de níveis de serviço e a necessidade de acompanhamento e controle por parte das instituições financeiras para garantir a efetividade do cumprimento das medidas.
Para exemplificar melhor alguns desses pré-requisitos que a lei estabelece, as exigências de segurança são:
- Autenticação da instituição que realizou o acesso;
- Criptografia dos dados e das informações recuperados;
- Execução de testes de intrusão pelo menos uma vez por ano.
Entenda o prazo para registro das informações de compartilhamento de indícios de fraudes
Um dos detalhamentos que a Resolução n°343 trouxe para as instituições que deverão cumprir a Resolução Conjunta nº6 se refere aos prazos.
Primeiro e mais importante: em caso de tentativa de fraude, o registro precisa ser feito em até 24h.
Para além disso, até o dia 15 de cada mês as instituições devem declarar conformidade em relação ao mês anterior. Seja o registro de informações sobre tentativas de fraudes ou a não ocorrência desses indícios.
Afinal, de quem é a responsabilidade por cumprir a Resolução Conjunta nº6?
Para tirar essa dúvida, a Resolução nº343 é bem taxativa: a responsabilidade é da instituição financeira ou instituição de pagamento.
Isso inclui desde contratar uma empresa para prestação de serviço de compartilhamento de dados e informações, como também assegurar a efetividade do cumprimento do que foi definido pelas resoluções do Banco Central.
Próximo passo: encontrar a melhor solução para compartilhar dados de tentativas de fraudes
Mais do que informação, trazemos também soluções que atendam a tudo o que exigido pela Resolução Conjunta nº6 e também pela Resolução nº343.
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